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Você comprou um imóvel, mas o vendedor faleceu antes de realizar o registro: precisa de um inventário para regularizar? Descubra agora!

  • mktcarlasantosadv
  • 3 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

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Quando o promitente vendedor de um imóvel falece antes da escritura definitiva ser lavrada, muitas dúvidas surgem sobre como proceder.

 

Tudo estava encaminhado para a transferência definitiva da propriedade quando, inesperadamente, o vendedor faleceu. Agora surge a dúvida: será necessário abrir um inventário para regularizar o imóvel no Registro Geral de Imóveis?

 

A resposta para essa questão complexa pode ser encontrada em uma solução crucial apresentada pelo Código de Normas Extrajudiciais de Minas Gerais e demais Estados, que visa simplificar procedimentos em casos como esse, tão comuns no mundo imobiliário.

 

A promessa de compra e venda é apenas o primeiro passo para a transferência efetiva do imóvel. Embora a quitação do preço seja um marco importante, é fundamental compreender que a propriedade não é transferida automaticamente nesse momento.

 

Através desse contrato preliminar, as partes acertam os termos para a realização futura da escritura definitiva de compra e venda, e consequentemente, a transferência do imóvel através do registro da escritura no cartório de registro de imóveis do local onde está localizado o imóvel, conforme os artigos 462 e 463 do Código Civil.

 

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

 

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

 

Entretanto, o falecimento do vendedor após a quitação do preço, mas antes da lavratura da escritura, pode trazer complicações.

 

O que acontece com o comprador nesse caso?

 

Embora a escritura definitiva ainda não tenha sido formalizada, é evidente que o imóvel não faz mais parte do patrimônio do vendedor falecido. Porém, a regularização da situação requer a lavratura da escritura definitiva e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. O falecimento do proprietário torna impossível sua assinatura no ato notarial.

 

Nesse contexto, é importante ressaltar que a abertura de um inventário não é necessária para promover a regularização. No Estado de Minas Gerais, o Código de Normas Extrajudiciais apresenta uma disposição favorável que pode economizar tempo e dinheiro para as partes envolvidas.

 

Estamos falando do procedimento de Adjudicação Compulsória, que até pouco tempo atrás só era permitido através da via judicial. O cumprimento de obrigações como promessas de compra e venda celebradas em vida pelo falecido não requer alvará judicial, desde que a autenticidade e preexistência do negócio jurídico sejam comprovadas.

 

Quais são os requisitos para a Adjudicação Compulsória?

 

• A existência de uma promessa de compra e venda;

• Inexistência de previsão da clausula de arrependimento;

• Prova de quitação do valor integral do imóvel;

• impossibilidade ou recusa injustificada do vendedor na outorga da escritura definitiva do imóvel.

 

Se a via extrajudicial não for viável, especialmente diante da recusa dos sucessores do vendedor, sempre há a opção da via judicial para o adquirente. No entanto, é importante destacar que a abertura de inventário não é obrigatória nesses casos.

 

Em resumo, mesmo diante do falecimento do vendedor, a regularização do imóvel pode ser realizada sem a necessidade de abrir um inventário, graças às disposições legais e procedimentos simplificados disponíveis.

 
 
 

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